Descontos Segurança Social para Recibos Verdes

  • Publicado a 24 de Janeiro de 2013

Saiba como funcionam os descontos da Segurança Social para quem tem recibos verdes. Prepare-se para as mudanças e descubra como vai funcionar com as alterações do Governo.

Depois da entrada em vigor do Código Contributivo (Lei nº 110/2009, 16 de setembro), a 1 de janeiro de 2011, foram introduzidas diversas alterações que alteraram por completo o regime da Segurança Social dos trabalhadores independentes (conhecidos também por trabalhadores a recibos verdes). Devido ao cruzamento de dados informáticos entre a Administração Tributária e a Segurança Social, estas medidas passaram a vigor em outubro de 2012. Tendo efeito apenas no último trimestre de 2012, os trabalhadores independentes passaram a ser notificados da alteração do valor das contribuições que devem passar a fazer, devido aos escalões do Código Contributivo. Continue lendo para saber todas as mudanças ao detalhe.

Novos Descontos para a Segurança Social

Novos Descontos para a Segurança Social

Novas Alterações aos descontos para Recibos verdes

Desta forma, o novo Código Contributivo apresenta alterações na determinação do rendimento relevante, a nível das taxas contributivas em vigor, as isenções de contribuições no âmbito do regime, a taxa contributiva das entidades contratantes, cruzamento de dados, as obrigações declarativas impostas e a respetiva repercussão para os contribuintes. Aqui ficam todas as medidas:

  • Determinação do rendimento relevante – Existem 11 escalões contributivos, calculados a partir do Indexante de Apoios Sociais (IAS), deixando os trabalhadores independentes de poder escolher livremente.
  • Taxas contributivas em vigor – A taxa contributiva dos trabalhadores independentes encontra-se, actualmente, nos 29,6%.
  • Isenções de contribuintes no âmbito do regime – Os trabalhadores independentes que exerçam a sua actividade em acumulação com uma actividade profissional por conta de outrem têm direito a beneficiar da isenção no pagamento de contribuições como trabalhador independente, desde que, cumulativamente.
  • Taxa contributiva das entidades contratantes – Outra modificação importante foi a introdução da taxa contributiva de 5%, aplicável às entidades contratantes de trabalhadores independentes, nos casos em que beneficiem (ou grupo empresarial).

Pode encontrar todas as informações sobre esta mudança radical através do http://goo.gl/oAStp.